Aprovada isenção de IR na participação nos lucros de empregados; texto vai à Câmara
PACTU
O Senado aprovou nesta quinta-feira (15) o projeto de lei que isenta os trabalhadores de pagar Imposto de Renda sobre os lucros ou resultados das empresas. O texto segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.
De autoria do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), o projeto foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que destacou a importância do PL 581/2019, que altera a Lei 10.101, de 2000, para dar à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas o mesmo tratamento fiscal dado à distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas.
— Com essa medida, os trabalhadores terão isenção do imposto de renda e isso será um grande divisor de águas na política de remuneração das empresas brasileiras. Vai impactar todo o Brasil e proporcionar aos trabalhadores brasileiros condições de receber o lucro sem o abatimento injusto de quase um terço da remuneração — afirmou.
Autor do projeto, Alvaro Dias disse que o relator foi competente, ágil e articulador na análise do projeto que, segundo ele, encontrou dificuldades iniciais que foram superadas com a atuação de Irajá.
A proposta já havia sido aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em abril deste ano de forma terminativa, o que permitiria que seguisse diretamente para a Câmara dos Deputados. Houve, porém, a apresentação de recurso para apreciação da matéria em Plenário.
Naquela ocasião, Irajá rejeitou emenda que buscava resguardar ao empregado o direito de que a participação nos lucros por ele recebida estivesse submetida a alíquota de imposto de renda que lhe fosse mais benéfica, observada a tabela progressiva atualmente vigente. O relator entendeu que essa questão poderia ser tratada em projeto de lei distinto, como forma de não alterar o escopo inicial da proposição.
Na votação desta quinta (15), Irajá rejeitou ainda emenda do senador Carlos Viana (PL-MG), que concedia isenção do IR às gratificações variáveis percebidas pelos diretores e administradores, permitindo ainda que a respectiva despesa fosse dedutível do lucro tributável pela empresa que apurasse o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica na modalidade do lucro real.
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