Justiça autoriza trabalhadores com filhos autistas a sacar o FGTS; veja como fazer
PACTU
Em caso de algumas doenças, a lei prevê que o trabalhador pode sacar o FGTS. O autismo não faz parte da lista, mas a Justiça está autorizando os pais a sacar. Confira como entrar com uma ação
A justiça tem autorizado trabalhadores e trabalhadoras que têm dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a sacar o saldo de suas contas individuais no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para ajudar nas despesas com o acompanhamento profissional.
A lei prevê uma série de doenças relacionadas à saúde do trabalhador ou do dependente em que o saque do FGTS é autorizado. A lista não inclui o autismo. (Veja abaixo as 16 situações de saques autorizadas pela lei).
É por isso que alguns trabalhadores com dependentes autistas estão entrando com ações na Justiça e ganhando as causas nos cinco tribunais regionais federais do país, segundo o jornal Folha de S. Paulo.
A reportagem informa ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a jurisprudência federal, não tem julgamento específico sobre casos envolvendo FGTS para dependente autista, mas já decidiu que a lista de doenças trazida na lei é apenas exemplificativa —e, portanto, admite situações não descritas.
Confira quem tem direito ao FGTS e como entrar com uma ação
Quem tem direito ao FGTS
Têm direito ao Fundo de Garantia, os trabalhadores registrados com carteira assinada, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); os rurais e safreiros (trabalham por período de colheita); intermitentes, temporários; avulsos , domésticos e atletas profissionais.
Como entrar com ação para pedir a liberação do FGTS*
A Defensora Pública da União (DPU) atende gratuitamente famílias com renda mensal de até R$ 2.000 ou que comprovem a incapacidade de pagar um advogado. Confira aqui os pontos de atendimento e contatos da DPU.
Se o valor total pedido na ação for de até 60 salários mínimos (R$ 72.720), é possível entrar com o pedido diretamente no Juizado Especial Federal, sem a necessidade de advogado. Acima desse valor, é preciso entrar em uma vara da Justiça Federal, sempre com advogado.
Documentos necessários para entrar com a ação*
Documento de identidade (RG ou CNH, incluindo CPF)
Carteira de trabalho (pode ser a versão digital)
Comprovante de residência atualizado (ideal que seja de, no máximo, três meses)
Extrato do FGTS (que pode ser obtido no site da Caixa ou no aplicativo FGTS)
Cópia dos exames médicos, laudos ou dados clínicos que tenham sido informados no formulário "Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS"
Caso o pedido tenha como fundamento a doença ou transtorno de um dependente, será necessário um comprovante da relação de dependência (como certidão de nascimento ou de adoção).
*Fonte: Folha de S Paulo.
Confira as situações em que o trabalhador pode sacar o FGTS
- Quando no trabalhador é demitido sem justa causa;
- quando termina o contrato de trabalho por prazo determinado;
- em casos de rescisão do contrato por falência da empresa, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- quando a rescisão de contrato de trabalho é feita em comum acordo entre empregador e trabalhador. Neste caso, é possível sacar somente 80% do saldo da conta vinculada;
- quando o trabalhador se aposenta;
- quando o trabalhador é vítima de situações como desastre natural causado por chuvas ou inundações e a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- suspensão do Trabalho Avulso;
- falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos;
- Em casos de doenças como: HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
- neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
- estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
- permanência do trabalhador que pediu demissão e é titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
- permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990;
- doenças Graves – alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa (trabalhador ou dependente);
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
* Fonte: Caixa Econômica Federal
Contas ativas e inativas
Quando o trabalhador pede demissão, não pode sacar o saldo do FGTS depositado pela empresa e o valor fica depositado em uma conta chamada de inativa porque não recebe mais depósitos depois que o contrato de trabalho é rescindido. Nesse caso, o trabalhador só poderá sacar o FGTS após três anos ininterruptos sem emprego formal, aqueles com com carteira assinada, quando se aposentar ou outra situação prevista na lista acima.
Se o trabalhador consegue outro emprego formal, a nova empresa tem de abrir outra conta no FGTS, a conta ativa. Por isso, tem trabalhadores com mais de uma conta inativa. São pessoas que tiveram vários empregos, pediram demissão e não puderam sacar o FGTS porque foram contratadas com carteira assinada antes de três anos.
Deixar comentário