Estabilidade pré-aposentadoria: uma conquista que exige atenção

PACTU

( SPBancários )
Estabilidade pré-aposentadoria: uma conquista que exige atenção

Uma das principais conquistas da categoria bancária, ao longo de décadas de lutas, é a estabilidade pré-aposentadoria, prevista nas letras E e F da Cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho. Esta Cláusula prevê várias situações em que bancários e bancárias têm direito à estabilidade provisória no emprego.

Segundo a CCT, os bancários e bancárias não podem ser demitidos sem justa causa nos dois anos imediatamente anteriores à data em que completam o tempo necessário para se aposentar pela Previdência Social, caso tenham pelo menos 28 anos de trabalho no mesmo banco, se homem, ou 23 anos, quando mulher. Aqueles e aquelas que possuírem um tempo menor que 28 e 23 anos de vinculo empregatício têm direito a um ano de estabilidade, desde tenham pelo menos cinco anos de trabalho no mesmo banco.

Esse período mínimo de trabalho na mesma empresa remete à época em que a categoria bancária tinha direito à aposentadoria especial, após trinta anos de trabalho, no caso dos homens, e vinte e cinco anos, no caso das mulheres. Esse direito foi extinto em 1998, na reforma previdenciária promovida pelo governo FHC. Desde então, houve várias mudanças em relação ao período aquisitivo para o benefício da aposentadoria e várias tentativas da Fenaban de reduzir – e até mesmo extinguir – essa conquista, mas a cláusula permanece na CCT da categoria.

No entanto, para fazer valer esse direito, há uma condição indispensável, sem a qual a estabilidade pré-aposentadoria deixa de ser garantida. Imediatamente após alcançar as condições exigidas pela Cláusula 27, é necessário que o bancário ou bancária notifique seu empregador formalmente. É o que diz a alínea A do Parágrafo Primeiro da Cláusula. Leia a íntegra do enunciado:

a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;

Wilson de Souza, presidente do Sindicato dos Bancários de Umuarama, Assis Chateaubriand e Secretário de Assuntos Jurídicos da Fetec-CUT/PR, deixa um importante alerta: “Já temos conhecimentos de várias decisões em processos trabalhistas que negou o direito à estabilidade para bancários e bancários que deixaram de fazer a notificação prevista na CCT. Por isso, é fundamental que os trabalhadores e trabalhadoras observem rigorosamente as exigências previstas na Convenção Coletiva”, concluiu Wilson.

Fonte: Pactu

Deixar comentário

Matérias relacionadas