Artigo de Rosana Souza: Não à regulamentação predatória da terceirização
O movimento sindical está diante de seu principal desafio, derrubar o Projeto de Lei 4330 e enterrar de vez qualquer tentativa de precarização das relações de trabalho através da regulamentação predatória da terceirização.
O projeto sedimenta duas classes de trabalhadores (as); os de "primeira" e os de " segunda" categoria, por conseguinte, enfraquece e fragiliza a capacidade de organização coletiva dos trabalhadores e de seus sindicatos. Do ponto de vista da representação sindical, teremos uma classe trabalhadora ainda mais fragilizada e segregada.
A terceirização está associada invariavelmente a precarização das condições de trabalho, expressa nas situações de riscos, nos acidentes de trabalho, nas doenças profissionais, bem como nos baixos níveis salariais, nas extensas jornadas de trabalho, maior rotatividade e total descumprimento as normas de saúde e segurança e os direitos trabalhistas e previdenciários. Trata-se de situações comprovadas e vivenciadas por milhares de trabalhadores e trabalhadoras cotidianamente, através de relatos de desrespeito, humilhação e discriminação. Estudos realizados pelo DIEESE comprovam que de cada dez trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, oito são terceirizados.
Devemos ser contra a aprovação do projeto porque:
1) Libera a terceirização para qualquer tipo de atividades. Corresponde a um retrocesso ao que hoje é definido pela Súmula 331 do TST que veda a terceirização das atividades fins da contratante. Ao propor que a prestação de serviços terceirizados pode ser realizada para o conjunto de atividades da contratante, derruba o falso argumento de que uma das principais justificativas para a terceirização é a especialização ou focalização. Além disso, ao prever a subcontratação reconhece que a empresa especializada para a execução de determinadas atividades não detém conhecimento técnico suficiente de toda a extensão do trabalho a ser executado;
2) Ao definir a contratada como pessoa jurídica, legaliza a possibilidade de ter pessoa jurídica (PJ) e cooperativas de trabalho como prestadores de serviços;
3) Permite a cascata de subcontratação o que acentua ainda mais a precarização, prática generalizada no setor de confecções e na própria Petrobras, também conhecido por quarteirização;
4) Quanto à responsabilidade solidária - não inclui essa responsabilização ampla, define apenas a responsabilidade subsidiária já existente na Súmula 331. Desta forma, atribui exclusivamente a contratada a responsabilidade pelos débitos trabalhistas e previdenciários. A experiência tem demonstrado que o número de calotes das prestadoras de serviços sobre seus trabalhadores é grande e muitos esperam anos para terem acesso aos seus direitos;
5) Com respeito à isonomia sindical, o projeto legaliza a discriminação dos terceirizados ao permitir que terceiros e efetivos não tenham preservados os salários e direitos iguais. Portanto, o projeto fere um princípio Constitucional e desrespeita a Convenção nº 100 da OIT ao não assegurar a isonomia e a igualdade de direitos entre trabalhadores terceirizados e contratados que desempenham a mesma função. Não há nenhuma menção ao tratamento igual ou salário igual para trabalho igual.
6) A representação sindical é inócua primeiramente porque quando se trata de mesma categoria econômica, salvo exceções, ela se dá pela mesma categoria profissional. Nesse caso, é suficiente consultar a tabela de categoria econômica e profissional e identificar a sua similitude. No entanto, a maior parte das contratações de serviços terceirizados ocorre entre diferentes categorias econômicas, tornando, portanto, esse artigo letra morta.
7) Já nos contratos em que as categorias econômicas não são coincidentes propõe-se que a negociação coletiva seja conduzida conjuntamente. Entretanto, a unicidade sindical e a representação por categoria profissional outorga aos sindicatos o poder da negociação. Aliás, é exatamente nesses espaços que reside o poder dos sindicatos. A nossa experiência sindical não tem sido positiva quando se trata dessa matéria. As disputas pela representação e pelo poder de negociação é o responsável pelos milhares de sindicatos que se multiplicam junto ao Ministério do Trabalho através dos pedidos de registro sindical. A possibilidade de que duas categorias profissionais se proponham a conduzir o processo de negociação de forma conjunta nos parece muito pouco consistente. Nesse sentido, o que deve prevalecer é a norma mais favorável;
8) Mesmo quando trata da obrigatoriedade de fiscalização pela contratante no cumprimento das obrigações trabalhistas, indica a "possibilidade" de interrupção do pagamento dos serviços contratados e a "possibilidade" de retenção das verbas necessárias ao pagamento das obrigações, o tema é tratado nos campo das "possibilidades" e não da "obrigatoriedade";
9) Especialização e objeto social único - Já os requisitos que definem a qualificação técnica da contratada não se sustentam porque não há exigências e mecanismos concretos para o reconhecimento dessa especialização. A atividade principal é definida a partir da contribuição para a geração do maior valor adicionado. Portanto, toda empresa necessariamente tem objeto social único uma vez que não pode pertencer a distintas atividades econômicas, o seu objeto social sempre vai se referir à atividade principal, aquela que agrega mais valor. Desta forma não é critério para definir especialização a existência de um único objeto social.
Por se tratar de um Projeto que abre caminhos para retiradas de direitos e para uma reforma trabalhista que não interessa à classe trabalhadora, a Central
Fonte: CUT
O projeto sedimenta duas classes de trabalhadores (as); os de "primeira" e os de " segunda" categoria, por conseguinte, enfraquece e fragiliza a capacidade de organização coletiva dos trabalhadores e de seus sindicatos. Do ponto de vista da representação sindical, teremos uma classe trabalhadora ainda mais fragilizada e segregada.
A terceirização está associada invariavelmente a precarização das condições de trabalho, expressa nas situações de riscos, nos acidentes de trabalho, nas doenças profissionais, bem como nos baixos níveis salariais, nas extensas jornadas de trabalho, maior rotatividade e total descumprimento as normas de saúde e segurança e os direitos trabalhistas e previdenciários. Trata-se de situações comprovadas e vivenciadas por milhares de trabalhadores e trabalhadoras cotidianamente, através de relatos de desrespeito, humilhação e discriminação. Estudos realizados pelo DIEESE comprovam que de cada dez trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, oito são terceirizados.
Devemos ser contra a aprovação do projeto porque:
1) Libera a terceirização para qualquer tipo de atividades. Corresponde a um retrocesso ao que hoje é definido pela Súmula 331 do TST que veda a terceirização das atividades fins da contratante. Ao propor que a prestação de serviços terceirizados pode ser realizada para o conjunto de atividades da contratante, derruba o falso argumento de que uma das principais justificativas para a terceirização é a especialização ou focalização. Além disso, ao prever a subcontratação reconhece que a empresa especializada para a execução de determinadas atividades não detém conhecimento técnico suficiente de toda a extensão do trabalho a ser executado;
2) Ao definir a contratada como pessoa jurídica, legaliza a possibilidade de ter pessoa jurídica (PJ) e cooperativas de trabalho como prestadores de serviços;
3) Permite a cascata de subcontratação o que acentua ainda mais a precarização, prática generalizada no setor de confecções e na própria Petrobras, também conhecido por quarteirização;
4) Quanto à responsabilidade solidária - não inclui essa responsabilização ampla, define apenas a responsabilidade subsidiária já existente na Súmula 331. Desta forma, atribui exclusivamente a contratada a responsabilidade pelos débitos trabalhistas e previdenciários. A experiência tem demonstrado que o número de calotes das prestadoras de serviços sobre seus trabalhadores é grande e muitos esperam anos para terem acesso aos seus direitos;
5) Com respeito à isonomia sindical, o projeto legaliza a discriminação dos terceirizados ao permitir que terceiros e efetivos não tenham preservados os salários e direitos iguais. Portanto, o projeto fere um princípio Constitucional e desrespeita a Convenção nº 100 da OIT ao não assegurar a isonomia e a igualdade de direitos entre trabalhadores terceirizados e contratados que desempenham a mesma função. Não há nenhuma menção ao tratamento igual ou salário igual para trabalho igual.
6) A representação sindical é inócua primeiramente porque quando se trata de mesma categoria econômica, salvo exceções, ela se dá pela mesma categoria profissional. Nesse caso, é suficiente consultar a tabela de categoria econômica e profissional e identificar a sua similitude. No entanto, a maior parte das contratações de serviços terceirizados ocorre entre diferentes categorias econômicas, tornando, portanto, esse artigo letra morta.
7) Já nos contratos em que as categorias econômicas não são coincidentes propõe-se que a negociação coletiva seja conduzida conjuntamente. Entretanto, a unicidade sindical e a representação por categoria profissional outorga aos sindicatos o poder da negociação. Aliás, é exatamente nesses espaços que reside o poder dos sindicatos. A nossa experiência sindical não tem sido positiva quando se trata dessa matéria. As disputas pela representação e pelo poder de negociação é o responsável pelos milhares de sindicatos que se multiplicam junto ao Ministério do Trabalho através dos pedidos de registro sindical. A possibilidade de que duas categorias profissionais se proponham a conduzir o processo de negociação de forma conjunta nos parece muito pouco consistente. Nesse sentido, o que deve prevalecer é a norma mais favorável;
8) Mesmo quando trata da obrigatoriedade de fiscalização pela contratante no cumprimento das obrigações trabalhistas, indica a "possibilidade" de interrupção do pagamento dos serviços contratados e a "possibilidade" de retenção das verbas necessárias ao pagamento das obrigações, o tema é tratado nos campo das "possibilidades" e não da "obrigatoriedade";
9) Especialização e objeto social único - Já os requisitos que definem a qualificação técnica da contratada não se sustentam porque não há exigências e mecanismos concretos para o reconhecimento dessa especialização. A atividade principal é definida a partir da contribuição para a geração do maior valor adicionado. Portanto, toda empresa necessariamente tem objeto social único uma vez que não pode pertencer a distintas atividades econômicas, o seu objeto social sempre vai se referir à atividade principal, aquela que agrega mais valor. Desta forma não é critério para definir especialização a existência de um único objeto social.
Por se tratar de um Projeto que abre caminhos para retiradas de direitos e para uma reforma trabalhista que não interessa à classe trabalhadora, a Central
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