Anapar celebra mais uma vitória: Resolução CNPC n° 43/21 é alterada
PACTU
A Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e de Beneficiários de Autogestão em Saúde (Anapar) celebra mais uma conquista essa semana. Acaba de ser aprovada durante reunião extraordinária do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) mudança na Resolução CNPC n° 43/2021, permitindo que os títulos públicos federais detidos pelas entidades fechadas possam ser registrados como “mantidos até o vencimento”. Essa mudança atende a uma demanda do setor, liderada pela Anapar, e representa um marco na busca pela sustentabilidade e estabilidade financeira do sistema.
Segundo o presidente da entidade, Marcel Barros, esta vitória reafirma a importância de alinhar os interesses previdenciários de longo prazo às práticas contábeis que melhor refletem a realidade das entidades fechadas. “Sempre fomos contrários à marcação a mercado para os planos previdenciários. Este modelo, muitas vezes defendido por técnicos e adeptos de uma visão neoliberal, prejudica a estabilidade das reservas de longo prazo, fundamentais para os participantes e assistidos,” afirmou Barros.
A alteração põe fim a uma distorção inaceitável. Enquanto cerca de 70% dos títulos públicos detidos por instituições financeiras no Brasil estão registrados como “mantidos até o vencimento” – prática respaldada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), em sua resolução 4966 –, as entidades fechadas de previdência complementar eram obrigadas a marcar seus títulos a mercado. Esse modelo expunha as entidades a flutuações desnecessárias e desestimulava o investimento em títulos de longo prazo, que melhor atendem às características previdenciárias do setor.
Com a nova regra, os planos de Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV) poderão registrar títulos como “mantidos até o vencimento”, desde que demonstrem capacidade financeira e intenção de mantê-los até o prazo final. Até então, essa prática era restrita aos planos de Benefício Definido (BD) ou à fase de concessão de benefícios, sob condições específicas.
A marcação a mercado pressionava as entidades a priorizarem investimentos de curto prazo, desalinhados do objetivo previdenciário de longo prazo. A volatilidade gerada por crises econômicas prejudicava a confiança dos participantes e dificultava o planejamento das entidades.
A nova resolução também se alinha aos padrões contábeis internacionais (IFRS 9), reforçando a convergência regulatória do Brasil às melhores práticas globais. “Essa medida permitirá maior estabilidade nas carteiras de investimentos, o que é fundamental para preservar o caráter previdenciário do sistema e evitar sua financeirização,” aponta a nota técnica.
Entre os ganhos esperados com a alteração estão:
- Sustentabilidade dos planos: As entidades poderão ajustar melhor seus ativos com os passivos de longo prazo, aumentando a rentabilidade e reduzindo os riscos de reinvestimento;
- Fortalecimento da dívida pública: A mudança incentivará investimentos em títulos públicos de longo prazo, contribuindo para o desenvolvimento do mercado de capitais e a estruturação da dívida pública;
- Proteção dos participantes: Menor exposição às oscilações e especulações de mercado, resultando em maior segurança para os participantes e assistidos.
Avanço na agenda da Anapar – A alteração na Resolução CNPC n° 43 era uma das principais pautas da Agenda Positiva para a Previdência Complementar Fechada, promovida pela Anapar. Marcel Barros ressalta que a decisão é fruto de longo diálogo com o governo e demais agentes do setor. “Estamos pavimentando o caminho para um futuro mais seguro para os participantes e assistidos, consolidando a previdência fechada como um instrumento de proteção social e desenvolvimento econômico.”
A nova resolução entra em vigor imediatamente e as entidades têm até dezembro de 2026 para realizar a reclassificação de seus ativos.
Para 2025, estão previstas discussões para alterações das resoluções CNPC 30/18 (sobre solvência dos planos e prazos de equacionamento dos déficits dos fundos de pensão), 35/19 (que trata da escolha de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas públicas), 39/21 (dispõe sobre os processos de certificação, de habilitação e de qualificação no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar) e 50/22 (sobre os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio).
Deixar comentário