Ministro cassa decisão de Vara Cível mineira sobre greve de bancários

Ministro cassa decisão de Vara Cível mineira sobre greve de bancários
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 16337, apresentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte (MG) e Região, e cassou a liminar do juízo da 29ª Vara Cível da capital que impediu os grevistas de bloquearem o acesso de clientes e funcionários às dependências do edifício-sede Banco Mercantil do Brasil S/A. A decisão do ministro também fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de interdito proibitório ajuizada pelo banco, na qual alega que o movimento de greve estaria ameaçando sua posse do imóvel.

Na Reclamação ao STF, a entidade sindical alegou que a decisão do juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao impedir o exercício pleno do direito de representação e defesa da categoria, violou a Súmula Vinculante 23 do STF, que estabelece a Justiça do Trabalho como o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a situação dos autos evidencia que a Súmula Vinculante 23 do STF foi violada, embora a decisão questionada tenha assentado que se não estava discutindo a legalidade ou não do direito de greve dos bancários, mas sim eventuais consequências advindas do movimento que poderiam ser prejudiciais ao patrimônio do banco. O ministro transcreveu parte do voto da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário (RE) 579648, que serviu de processo paradigma na criação da Súmula Vinculante 23, no qual é dito que a realização de piquetes é ato que envolve o exercício do direito de greve, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

De acordo com o entendimento firmado pelo STF, o ministro Toffoli destacou que, ainda que o objeto da causa diga respeito a instituto próprio do direito civil, a competência para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de greve for o fundamento da questão em exame.
Fonte: STF

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