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Confira parecer jurídico sobre alteração do IN Banco do Brasil
Advogado Nasser Allan, assessor jurídico do Sindicato dos Bancários de Curitiba, orienta bancários do BB
Com a recente reestruturação no Banco do Brasil houve uma modificação significativa em relação aos empregados e empregadas que possuem ação judicial postulando as 7ª e 8ª horas como extras.
Embora, recentíssima, não se trata de inovação, eis que a CEF adotou procedimento idêntico nos idos de 2006. Nesse sentido, o subitem 1.1.4 da IN do Banco do Brasil (que possui redação muito similar à prevista na CI 293/2006 da CEF) dispõe:
1.1.4. No caso dos empregados que questionem judicialmente a jornada de oito horas, alegando que a jornada deveria ser de seis horas, o ajuizamento da ação deve ser entendido como retratação da opção pela jornada de oito horas, devendo o gestor adotar as providências cabíveis para alteração da jornada para seis horas.
O texto traz muitas lacunas permitindo diversas interpretações. Como se trata de quase reprodução da norma interna vigente na CEF, nos parece adequado interpretar a recente alteração do normativo do Banco do Brasil a luz do que se praticou e ainda se pratica na CEF.
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Fonte: SEEB Curitiba
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