No apagar das luzes de 2019, o CNPC tenta alterar regras de governança por meio de resolução

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No apagar das luzes de 2019, o CNPC tenta alterar regras de governança por meio de resolução

No apagar das luzes de 2019, o CNPC tenta alterar regras de governança por meio de resolução consideradas inconstitucionais, na medida em que mexem em dispositivos legais por meio de resolução, o que pode abrir precedentes perigosos, sobretudo no apagar das luzes. A primeira mudança seria no Art. 1º da CGPC 007, afirmando que as “As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC e os patrocinadores sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deverão observar o disposto nesta Resolução quanto à estrutura organizacional da entidade e à organização de seus planos de benefícios”. A Anapar entende que não há necessidade de alteração, pois “leva a definição das atribuições que as patrocinadoras devem seguir da estrutura para a resolução, quando já está definida na Lei 108. Se a estrutura organizacional passa a ser definida em resolução, poderão propor alterações sempre que entenderem conveniente”, afirma Cláudia Ricaldoni, diretora da regional MG/ES da Anapar e representante dos participantes no CNPC. “Não somos contrários à incorporação dos entes públicos nas entidades fechadas, mas não podemos retirar os avanços que tivemos nestes anos”, defende.

Outra proposta é o Art. 2º: ‘É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas aportar recursos em entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador”, que a Anapar considera que o texto repete o § 3º do Art. 202 da Constituição Federal e o § 1º do Art. 6º da Lei Complementar 108/2001, portanto deve ser excluído.

No Art. 6º, o CNPC propõe o seguinte parágrafo único: “A escolha dos membros da diretoria-executivo será realizada mediante processo seletivo com divulgação e transparência, conduzido sob a orientação e supervisão do Conselho deliberativo”. A proposta da Anapar é a seguinte: “Cabe ao Conselho Deliberativo a nomeação dos membros da diretoria-executiva, que poderão ser indicados pelos patrocinadores ou eleitos pelos participantes, conforme definido no estatuto da entidade.” A proposta induz à contratação de gestores do mercado e pode impedir a eleição direta de participantes para o cargo. Além disso, o PLP 268/16, em discussão no Congresso Nacional, trata deste assunto, entre outros e com a mudança, a CNPC extrapola seu papel, substituindo o legislador.

Além disso, o CNPC pretende inserir na resolução artigo que trata dos planos de benefícios, afirmando que apenas planos CD, de contribuição definida, poderão existir – tema de que trata da CGPAR 25, já em discussão –, decretando o fim dos planos BD, de benefício definido e induzindo a regras de planos já existentes. Nossa proposta é excluir este artigo, pois a Lei Complementar 108 permite diversas formas de desenhos de planos de benefícios e não cabe ao CNPC definir todos os planos de patrocinadores estatais, inclusive estaduais.
“Os direitos dos participantes de fundos de pensão têm recebido ataques de todos os lados e precisamos discutir tais propostas para que não soframos novas perdas. Dá a impressão que o CNPC propõe é incorporar na resolução questões postas no PLP 268/16 e na CGPAR 25, com os quais temos divergências.”, afirma Antônio Bráulio de Carvalho, presidente da Anapar.

Fonte: Anapar

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