TST decide que estabilidade acidentária não se estende a segundo emprego

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TST decide que estabilidade acidentária não se estende a segundo emprego
Justiça do Estado do Piauí decidiu negar pedido de estabilidade acidentária para porteiro com dois empregos Reprodução

O dispositivo que garante a estabilidade por acidente de trabalho (artigo 118 da Lei 8.213/91) é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho ao acidentado à empresa em que houver ocorrido o infortúnio.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu afastar a possibilidade de aplicar a estabilidade acidentária de um porteiro de Teresina (PI) a um contrato de trabalho simultâneo firmado com outro empregador.

Na reclamação trabalhista, o porteiro explicou que trabalhava no Edifício La Concorde Residence, no regime 24/36, das 19h às 7h do dia seguinte. Em 2014, ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e, por isso, passou a receber auxílio-doença. Segundo ele, em razão da gravidade do acidente, teria direito à estabilidade de um ano a partir da alta no INSS, mas fora dispensado antes do prazo e, por isso, pretendia receber a indenização correspondente.

Em depoimento ao juízo da 3ª Vara Trabalho de Teresina (PI), o trabalhador reconheceu que também trabalhava para o hospital São Marcos. O endereço do local é o mesmo em que o porteiro havia sofrido o acidente. Conforme as provas apresentadas, o porteiro não havia trabalhado para o condomínio no dia do acidente.

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do condomínio,  explicou que o dispositivo que garante a estabilidade por acidente de trabalho (artigo 118 da Lei 8.213/91) é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho ao acidentado à empresa em que houver ocorrido o infortúnio, “inclusive em se tratando de acidente de trajeto”. Assim, o colegiado deu provimento ao pedido para restabelecer a sentença em que fora indeferido o pedido de estabilidade acidentária. *Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.
0706798-46.2019.8.07.0018

Fonte: https://www.conjur.com.br/

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