Lei prevê abono de faltas ao trabalho em razão de medidas contra o coronavírus

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Lei prevê abono de faltas ao trabalho em razão de medidas contra o coronavírus
Medidas vêm sendo adotadas em todo o mundo para tentar conter o avanço da pandemia do coronavírus

Lei sancionada em fevereiro estabelece medidas como isolamento, quarentena e exames compulsórios para conter o avanço do vírus

São Paulo – Uma lei sancionada em fevereiro, a 13.979, estabelece medidas para enfrentar o coronavírus que preveem, inclusive, isolamento, quarentena e exames compulsórios. Dependendo do caso, a falta ao trabalho poderá ser justificada, tanto no setor público como privado.

O artigo 2º da lei detalha ações como isolamento (“separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais”) e quarenta (“restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação”), de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Também prevê realização compulsória de exames, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas e vacinação e outras medidas, além de “restrição excepcional e temporária de entrada e saída” do país, conforme recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Poderão ser requisitados “bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas”, com pagamento de indenização. Além disso, a lei autoriza, de forma “excepcional e temporária” importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa.

Ainda de acordo com a 13.979, fica assegurado às pessoas afetadas pelas medidas “o direito de serem informadas permanentemente” e de receber tratamento gratuito. Em outro item, a lei estabelece que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.

Algumas das ações dependem de atos do Ministério da Saúde. Outras incluem a pasta da Justiça e Segurança Pública.

Confira aqui a íntegra da lei.

Trabalho de casa

“No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde”, informa o Tribunal Superior do Trabalho. “Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS”, acrescenta o TST.

Uma medida sugerida para evitar aglomerações é o chamado teletrabalho ou home office. “De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.”

Mas, em situação de emergência como a atual, a adoção do teletrabalho “pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho”. O próprio TST tem aumentado o número de servidores que trabalham de casa.

“Está entre as obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, diz o tribunal, citando o artigo 157 da CLT. “Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.”

Pelo mesmo artigo, o empregado deve observar as normas de segurança e medicina do trabalho, colaborando com a empresa. “Quando correr perigo manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), ele pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, desde que configurado risco iminente.”

 

Fonte: RBA- Rede Brasil Atual

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