13° de quem teve contrato de trabalho suspenso pode ser até 50% menor este ano

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13° de quem teve contrato de trabalho suspenso pode ser até 50% menor este ano

Lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não protegeu benefícios e trabalhador pode receber até metade do salário este ano

Os trabalhadores e as trabalhadoras que tiveram contratos de trabalho suspensos vão receber um 13° salário menor este ano. Em alguns casos, o benefício pode ser até metade do valor do salário nominal.

A Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, é omissa e deixou uma lacuna sobre o como deveria ser o cálculo do 13º. 

Proposta pelo presidente Jair Bolsonaro (ex-PSL) e aprovada pelo  Congresso Nacional, a lei autorizou empresas a reduzir jornadas e salários e suspender contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Segundo o governo, isso impediria que as empresas demitissem em massa durante a crise sanitária, o que não aconteceu. De acordo com o IBGE, no trimestre de junho a agosto deste ano, a taxa de subiu para 14,4%, atingiu 13,8 milhões de pessoas, e é a maior desde 2012.

Criado no início da pandemia para compensar parte da perda salarial dos trabalhadores com reduçao de jornada e contrato suspenso, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) já foi prorrogado três vezes por Bolsonaro e agora vale até o dia 31 de dezembro. 

Bolsonaro edita decreto que prorroga até dezembro MP da redução de jornada e salário

Apesar de fazerem parte do mesmo pacote, a maioria dos trabalhadores que teve a jornada reduzida não sentirá impactos no 13º porque o cálculo é feito com base nos meses trabalhados e no maior salário. Só serão prejudicados os trabalhadores e as trabalhadoras que tiverem redução de jornada e salários no mês de novembro, quando é feito o cálculo para pagamento em dezembro.

Isso pode acontecer porque a base de cálculo do 13º é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.

 

Tamanho da perda

A técnica da subseção da CUT nacional do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Adriana Marcolino, calcula que haverá trabalhadores que receberão até metade do valor do salário nominal.

“Como o cálculo é feito de acordo com os meses trabalhados, quanto mais tempo de suspensão de contrato de trabalho, menor fica o 13°. Se um trabalhador ganha R$ 2.000,00 e tiver seis meses de suspensão, o 13° será de R$ 1.000,00”.

Os cálculos feitos por Adriana mostram que, se este mesmo trabalhador tiver o contrato suspenso por dois meses, recebera R$ 1.666,60 de 13º, se a suspensão do contrato foi por três meses, receberá R$ 1.499,94.

Confira na tabela: 

“Uma perda gigantesca para os trabalhadores de baixa renda”, afirma a técnica do Dieese. “O programa foi desenvolvido com o argumento de preservar os empregos e isso é importante, mas foi desenhado retirando direitos dos trabalhadores. O governo impôs perdas salariais, na renda e no salário indireto, como férias, 13° e INSS”, complementa.

Desde o início do programa, já foram feitos cerca de 17,4 milhões de acordos. Hoje ainda há cerca de 9,7 milhões de trabalhadores em período de suspensão de contratos ou redução de jornadas e salários.

Quem já recebeu a primeira parcela

Os trabalhadores que já tiveram o adiamento de 50% do 13°, que de acordo com a lei, pode ser feito pela empresa até o mês de novembro, serão descontados na segunda parcela paga até dezembro. É aí que verão a diferença entre o que pensavam que receberiam e o valor com os descontos impostos pela lei.

Desta forma, quem já recebeu metade do benefício no mês de junho, como muitas empresas fazem, poderá receber menos ainda em dezembro.

Para o mesmo exemplo de faixa salarial de R$ 2.000,00, se o trabalhador já recebeu metade do benefício, o equivalente a R$ 1.000,00, no fim do ano, ele receberá os seguintes valores:

Cálculo do 13º salário
(fonte: Tribunal Superior do Trabalho)

O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.

O que o empregado precisa saber?

  • A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.
  • O 13° salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
  • O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário.
  • A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário.
  • Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.
  • O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.
  • A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.
  • Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.
  • O empregador também estará sujeito a multa se pagar o 13° salário em apenas uma parcela.
  • O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.

Edição: Marize Muniz

Fonte: CUT

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