STF beneficia o mau patrão em decisão sobre correção dos débitos trabalhistas
PACTU
STF decide que os índices de correção monetária do débito trabalhista e dos depósitos judiciais devem ser feitos pelo IPCA-E, na fase pré judicial, e a partir da citação pela taxa Selic.TR é inconstitucional
Uma decisão tomada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) beneficia o mau patrão, que não paga os direitos trabalhistas. No último dia do Plenário, no final de desembro de 2020, ao julgar ações de diversas entidades que pediam a correção dos débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR) a Corte decidiu contra a classe trabalhadora.
A maioria dos ministros seguiu o relator Gilmar Mendes que determinou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA-E ) na fase pré judicial, e a partir da citação, a incidência será da taxa Selic.O IPCA-E e a Selic são os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
A decisão será válida até quando o Legislativo do país votar e aprovar uma nova lei que corrija esta distorção contra os trabalhadores, já que a TR é uma taxa mais favorável a quem prestou o serviço, não recebeu, e ainda é prejudicado pela demora em receber, mesmo com ações na Justiça. Por hora a TR se torna inconstitucional para correção de débitos trabalhistas.
As ações foram parar no STF depois de diversas discordâncias em relação às decisões da Justiça do Trabalho já que alguns juízes eram favoráveis aos trabalhadores ao aplicarem um índice melhor de correção e outros aos empresários, que eram beneficiados ao pagarem menos. Neste último caso, o trabalhador era prejudicado duas vezes: por não receber aquilo o que lhe era devido imediatamente e receber seus direitos depois de muito tempo sem uma indenização condizente com o dano.
Segundo o advogado do escritório LBS, Ricardo Quintas Carneiro, a decisão do STF lesiona os os trabalhadores e trabalhadoras nos seus direitos básicos.
“Os juros visam indenizar aquilo que o credor [trabalhador] perdeu em virtude da demora do ex-empregador. Já a correção monetária nada mais é do que um instrumento para se devolver ao crédito o seu valor nominal, corroído pela inflação”, diz.
Para o advogado, a decisão tomada pelo STF, além de não levar em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e confundir as figuras jurídicas da correção monetária e dos juros de mora, acabou por beneficiar os grandes devedores da Justiça do Trabalho, os quais, agora, verão os seus débitos diminuírem substancialmente.
“ Isto não pode ser tido como normal, em uma República baseada sobre os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho também deverão pautar a mobilização dos trabalhadores em torno do Congresso Nacional, para preencher o vazio legislativo declarado pelo Supremo Tribunal Federal”, finalizou.
Divergência
O ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandovski, Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber votaram contra essa injustiça contra os trabalhadores e as trabalhadoras.
Modulação
Também por maioria de votos, o Supremo modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos já realizados mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser válidos e não passarão por qualquer rediscussão.
Por outro lado, aos processos em curso que estejam na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação.
O Caso
As Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Texto: Rosely Rocha
Com informações do site do STF
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