Julgamento no STF sobre contribuição assistencial nada tem a ver com imposto sindical, esclarece Barroso

PACTU

( Secom/STF )
Julgamento no STF sobre contribuição assistencial nada tem a ver com imposto sindical, esclarece Barroso
Barroso defendeu cobrança da contribuição assistencial com direito individual de oposição. Moraes pediu vista
Para ministro, existe contradição entre prestigiar a negociação coletiva e restringir o financiamento das entidades. Assim, taxa assistencial pode ser cobrada de todos, desde que haja direito de oposição

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou esclarecimento sobre o julgamento em curso que trata de contribuições para entidades sindicais. Parte da mídia comercial afirmou nos últimos dias que a Corte analisa a “volta do imposto sindical”, mas o magistrado lembra que esse assunto não faz parte da ação. O que se discute, lembra Barroso, é a constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores que não são filiados a sindicatos.

O ministro observa que a contribuição assistencial não pode ser confundida com a contribuição (ou “imposto”) sindical. Esta deixou de ser obrigatória a partir da “reforma” trabalhista de 2017 (Lei 13.467). “Portanto, o julgamento em questão não é capaz de alterar nenhum ponto da Reforma Trabalhista”, reforça Barroso.

Mudança de posição

O antigo imposto sindical era cobrado de todos os trabalhadores, independentemente de filiação. Equivalia a um dia de trabalho por ano. Também havia cobrança para as entidades patronais, com base no capital social das empresas.

O STF está prestes a mudar seu entendimento sobre a contribuição assistencial. Barroso, em voto-vista sobre o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459, admite a cobrança da contribuição todos os trabalhadores, sindicalizados ou não. Mas desde que cada um deles tenha o direito de oposição. O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba.

Poder de negociação

“A cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946. Ao contrário da contribuição (ou “imposto”) sindical, a sua arrecadação só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas. Como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional”, argumenta o ministro.

Por isso, em seu voto, Barroso permite a cobrança da assistencial, prevista em convenção ou acordo coletivo, desde que o trabalhador possa, individualmente, se opor ao desconto. “Trata-se de solução intermediária que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento”, comenta.

Até agora, cinco votos

Barroso acompanhou o voto revisto do relator, ministro Gilmar Mendes, favorável à cobrança de todos os trabalhadores. A ministra Cármen Lúcia também seguiu o voto. Em seguida, Alexandre de Moraes pediu vista, mas antes Edson Fachin e Dias Toffoli decidiram acompanhar o relator. Então, neste momento, são cinco votos a favor, faltando apenas um para que se forme maioria sobre o tema.

Com isso, a proposta é de fixar a seguinte tese, com repercussão geral:

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

 

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