Verbas garantidas na Justiça não podem ser incluídas em previdência privada
PACTU
O trabalhador que tem reconhecido pela Justiça do Trabalho a existência de verbas remuneratórias devidas pelo ex-empregador não pode inclui-las nos cálculos e na renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de que quaisquer benefícios concedidos após a aposentadoria sejam incluídos na previdência privada sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
O caso foi julgado seguindo os ritos dos recursos repetitivos e, em suma, acaba por complementar outra tese definida pelo colegiado. Em agosto de 2018, a 2ª Seção definiu que é inviável a inclusão de horas extras habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria.
Após a decisão, vários tribunais enviaram consultas aos ministros para saber se o mesmo pressuposto se aplicaria a verbas de outras naturezas. A resposta dada nesta quarta-feira (28/10) foi positiva, conforme o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Assim, os eventuais prejuízos causados ao beneficiário que não pôde contribuir ao fundo na época apropriada por conta do ato ilícito cometido pelo ex-empregador deverão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra o mesmo na Justiça do Trabalho.
Modulação
A 2ª Seção decidiu, ainda, modular os efeitos da decisão para ser aplicada nas demandas ajuizadas na Justiça comum a partir de 8 de agosto de 2018, data de julgamento do repetitivo que embasou a decisão desta quarta.
Ministro Raul Araújo fez ressalva quanto à situação confortável que a tese proposta cria para as empresas de previdência privada
Lucas Pricken
Até esta data, se ainda for útil ao beneficiário, admite-se a inclusão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo de renda mensal inicial, desde que haja previsão regulamentar de que essas parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo e condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante. O valor dessa recomposição deve ser feito por estudo técnico atuarial.
Se o beneficiário obteve decisão favorável na Justiça do Trabalho a condenar o ex-empregador a recompor a reserva matemática, mas for inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, esses valores devem ser pagos diretamente ao aposentado a título de reparação.
Ressalva
O colegiado acompanhou o relator de forma unânime, por entender que a tese proposta preserva o entendimento anterior e confere segurança jurídica para os participantes do mercado. O ministro Raul Araújo não abriu divergência, mas fez uma ressalva no sentido da possibilidade de atualizar a base de cálculo da renda inicial da aposentadoria complementar, se houver a recomposição da reserva matemática.
“Não vejo razão para darmos tanto conforto às entidades de previdência complementar, que em nada ficarão prejudicadas diante do aporte de novos recursos suficientes para sustentar aquela complementação de aposentadoria pleiteada”, opinou.
REsp 1.740.397
REsp 1.778.938
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