INSS muda regra de concessão de auxílio-doença para diminuir fila

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INSS muda regra de concessão de auxílio-doença para diminuir fila
Com a mudança, o prazo máximo para a concessão do benefício passa a ser de 180 dias
Os solicitantes não precisarão mais aguardar o laudo conclusivo da perícia médica federal para requerer o benefício...

Trabalhadores que precisarem solicitar o benefício por incapacidade do INSS não precisarão mais aguardar o laudo conclusivo da perícia médica federal para solicitar o auxílio. A regulamentação foi publicada em portaria no DOU (Diário Oficial da União) em 21 de setembro. Eis a íntegra (PDF – 718 kB).

A solicitação do benefício –antigo auxílio-doença– pode ser feita pelo aplicativo Meu Inss, por meio do sistema Atestmed. Segundo o Ministério da Previdência Social“não há limitação territorial ou prazo mínimo de espera por agendamento de perícia. Qualquer segurado pode pedir, inclusive aqueles que já têm uma perícia presencial marcada”.

A medida adotada pelo Ministério da Previdência Social visa diminuir a fila de espera de agendamentos para a realização da perícia médica, além de equalizar “a oferta e a demanda do atendimento médico pericial presencial em face do baixo quantitativo de Peritos Médicos Federais e de sua distribuição geográfica desigual pelo país”.

Com a mudança, o prazo máximo para a concessão do benefício passa a ser de 180 dias. Caso o solicitante tenha o pedido negado, terá mais 15 dias para realizar um novo requerimento.

As solicitações do benefício por incapacidade temporária oriundas de acidentes de trabalho poderão ser concedidas depois de análise da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a qual é emitida pelo empregador.

Para requerer o auxílio, o segurado deverá informar:

  • nome completo do segurado;
  • data de emissão do documento (não podendo ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento);
  • diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
  • assinatura e identificação do profissional emitente, com nome e registro no conselho de classe, ou carimbo;
  • data do início do afastamento ou repouso;
  • prazo necessário estimado para o repouso.

“Os benefícios por incapacidade temporária concedidos por meio do Atestmed, mesmo que de forma não consecutiva, não poderão ter duração superior a 180 dias. Caso haja indicação de repouso por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido nessa modalidade”, declarou o Ministério da Previdência Social.

Outra mudança publicada na portaria do órgão é de que os benefícios que necessitam de perícias médicas externas –domiciliar ou hospitalar– e que decorram de cumprimento de decisões judiciais também poderão ser concedidos por meio de análise documental.

“A portaria destaca que a emissão ou apresentação de atestado falso, ou que contenha informações falsas, configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas”, disse o ministério.

Fonte: Poder360

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