Por não julgar pedido de Lula, Cármen Lúcia incorre no crime de prevaricação
PACTU
Se faltava um capítulo final para a desmoralização definitiva da Justiça, o duo Luís Roberto Barroso-Cármen Lúcia forneceu. Barroso, com sua apoteose mental de se pretender acima do Executivo, do Legislativo, do voto popular e da própria Constituição; e Cármen Lúcia, pelo crime de prevaricação, um caso inédito, mesmo na conturbada história do Supremo.
Para entender os fundamentos do direito moderno: com a constituição dos Estados modernos, estes passaram a ter o monopólio da Justiça. É a única instituição que pode julgar, condenar ou absolver. Como contrapartida, os cidadãos passaram a ter o direito à tutela jurisdicional do Estado, isto é, o direito de terem suas demandas julgadas.
Nenhum agente do Estado pode negar esse direito, sob risco de prevaricar.
Especialmente no caso do habeas corpus (HC), um juiz se recusando a julgar comete o mesmo crime do médico que se recusa a atender o paciente que chega em estado grave ao pronto socorro. Em ambos os casos é crime com agravante, porque o mal provocado deixará sequelas – a morte ou a consumação do ato questionado pelo HC.
O que escrevo a seguir é grave. Mas não há outra forma de interpretar: a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) pode estar prevaricando, da mesma maneira que o médico que nega socorro ao paciente em estado grave, ao negar ao cidadão Lula o direito de ter julgado um pedido de HC.
Pelo regimento do STF, HC tem preferência nos julgamentos. São incontáveis as vezes em que o STF determinou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) que apreciasse HCs que mofavam nas gavetas de ministros.
Além de prevaricar, ao não submeter o HC de Lula a julgamento, a ministra Cármen Lúcia pode também estar mentindo – e aí incorre em outro crime previsto no Código Penal.
É ela quem elabora o calendário, a pauta dos processos liberados pelos relatores, e torna público o dia em que o processo será apreciado pelo plenário. Em reunião com parlamentares, que pressionavam para que pautasse o julgamento, Cármen Lúcia afirmou que dependia do relator Luiz Edson Fachin liberar o pedido para julgamento.
Ocorre que Fachin já liberou o HC. E Cármen Lúcia, ao tornar pública a pauta para o mês de abril (nunca divulgou a pauta com tanta antecedência) não incluiu o HC.
A Ministra Cármen Lúcia fica sujeita a dois dispositivos legais. O primeiro, do artigo 39 da Lei no. 1.079 de 10 de abril de 1950, no capítulo sobre os Ministros do Supremo Tribunal Federal:
Art 39 – são crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
-
- Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
-
- Proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito da causa;
-
- Exercer atividade político-partidária;
-
- Ser patentemente desidioso nos deveres do cargo;
-
- Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
No decreto-lei no. 2.848 de 7 de dezembro de 1940 está previsto o crime da prevaricação:
Art. 319 – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
Estivéssemos em um estado de direito, Cármen Lúcia seria irremediavelmente denunciada pela suspeita de crime de prevaricação.
No Supremo, com exceção de Barroso e Luiz Fux, há um descontentamento generalizado com a atitude da presidente.
Deixar comentário