DIAP: Substitutivo à PEC 6: mantém, aperfeiçoa, retrocede e inova

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DIAP: Substitutivo à PEC 6: mantém, aperfeiçoa, retrocede e inova
Leitura do relatório e parecer do relator da comissão especial da reforma da Previdência, Samuel Moreira (PSDB-SP)

“Há aspectos positivos no substitutivo, mas as melhorias são insuficientes para que mereça aprovação. Pelo contrário, há apenas, em alguns aspectos, a manutenção da situação vigente, como no caso dos benefícios de prestação continuada [BPC] e segurados especiais (trabalhadores rurais), mas as regras permanecem extremamente prejudiciais aos segurados do RGPS e servidores públicos”, chama a atenção o consultor legislativo do Senado, Luiz Alberto dos Santos, em síntese que elaborou sobre o substitutivo apresentado e lido pelo relator da reforma da Previdência (PEC 6/19), deputado Samuel Moreira (PSD

Na “síntese do substitutivo”, Luiz Alberto enumera o que foi mantido no texto do governo, os aperfeiçoamentos do relator, por meio das emendas, os retrocessos e as inovações inseridas na proposta pelo deputado Samuel Moreira.

“Há, assim, grandes obstáculos a serem enfrentados pelo governo para obter a aprovação da PEC. Ademais, o governo alega que irá buscar restabelecer, em plenário, a autorização para o ‘regime de capitalização’ a ser instituído por lei complementar, que é, efetivamente, o que mais interessa ao mercado financeiro e traduz a ‘Nova Previdência’, que o ministro da Economia [Paulo Guedes] defende, substituindo o regime de repartição por um regime baseado em contribuições individuais”, destaca o consultor.

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Ainda segundo o consultor do Senado, “o grau de ‘desconstitucionalização’ da PEC é [foi] reduzido [no substantivo], mas permanece elevado, notadamente no caso dos RPPS [regimes próprios de Previdência Social], cujas regras são totalmente remetidas a legislação ordinária, tornando a situação ainda pior do que originalmente prevista.”

Mantidos no texto
Dentre os itens que estão sendo mantidos no texto pelo relator, no substitutivo apresentado, elencamos alguns itens:

1) Regra de cálculo de benefícios para novos segurados com base no total do período contributivo, acarretando redução de mais de 10% no valor do benefício;

2) Regra de cálculo de benefícios a partir de 60% aos 20 anos de contribuição mais 2% ao ano adicional, assegurado o benefício de maior valor caso essa regra resulte em redução do valor. Agrava ainda mais as perdas penalizado as mulheres e aposentadorias especiais;

3) Pensão por morte em cotas não reversíveis, com mínimo de 60% do valor da aposentadoria, com grave prejuízo à renda familiar;

4) Veda acumulação de aposentadoria com pensão de valor superior a 2 salários mínimos, desrespeitando a proporcionalidade entre contribuição direitos acumulados;

5) Contribuição progressiva no RGPS e RPPS, com elevação de alíquotas; e

6) Possibilidade de cobrança de contribuição de inativos sobre parcela acima de 1 SM no caso de déficit do RPPS, com ofensa a clausula pétrea de vedação de tratamento diferenciado entre contribuições, visto que no RGPS não há contribuição sobre aposentadoria e pensão.

Aperfeiçoamentos
Segundo Luiz Alberto, o texto foi aperfeiçoado na medida em que o relator suprimiu da proposta do governo, em seu substitutivo:

1) Regime de capitalização: são suprimidas todas as referências ao regime de capitalização do texto da PEC;

2) Supressão das alterações nas regras do BPC (benefício assistencial do idoso e Pessoa com Deficiência);

3) Garantia de aposentadoria com idade de 60 e 55 anos ao trabalhador rural, e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

4) Manutenção da garantia constitucional de que a pensão não poderá ser inferior a 1 SM, mas limitando essa garantia no caso de a pensão ser a única fonte de renda;

5) Supressão limitação ao Poder Judiciário na apreciação de ações envolvendo a Seguridade Social (exigência de fonte de custeio total) – (§ 5º do art. 195: § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total); e

6) Supressão da exigência obrigatória de carência de 20 anos de contribuição para acesso à aposentadoria para os atuais segurados (contudo, mantém, como hoje, a possibilidade de lei ordinária aumentar a carência).

Retrocessos
Na síntese elaborada por Luiz Alberto, ele identifica como retrocessos os seguintes aspectos da proposta apresentada pelo relator:

1) Desconstitucionalização de regras previdenciárias: embora anunciado que o relator teria abandonado a proposta de desconstitucionalização ampla das regras dos RPPS e regimes próprios, trata-se de uma meia verdade. Em alguns aspectos, o texto constitucional atual é preservado, com a manutenção de regras permanentes, mas, no caso dos RPPS, em lugar de remeter as regras sobre aquisição de direitos para lei complementar, o substitutivo passa a permitir que sejam objeto de lei ordinária, e até mesmo medida provisória, quanto a idades mínimas, carência e tempo de contribuição e cálculo dos proventos. Nesse aspecto, o substitutivo é ainda pior do que a PEC original;

2) Exclusão dos RPPS de estados e munícipios das regras a serem fixadas para a União sobre aposentadoria e pensão. Regras de transição também serão fixadas por lei de cada ente;

3) Lega a cada ente dispor sobre aspectos essenciais dos direitos previdenciários de seus servidores, rompendo o equilíbrio e paridade de regimes e comprometendo a unidade do Ministério Público e da magistratura nacional;

4) Explicita que a aposentadoria de empregado público acarreta a extinção do vínculo empregatício, criando regra anti-isonômica; e

5) Suprime a vedação de tratamento favorecido para contribuintes, por meio da concessão de isenção, da redução de alíquota ou de base de cálculo das contribuições sociais ou das contribuições que as substituam.

Inovações
Nas inovações identificadas no substitutivo, segundo Luiz Alberto no “novo texto promove alterações profundas quanto à forma e conteúdo da matéria, acolhendo emendas mas, também, inovando em vários aspectos, o que pode ser objeto de questionamentos quanto sua validade e legitimidade.” Quais sejam:

1) Vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo;

2) Garantia de pensão por morte integral e vitalícia a dependentes de policiais falecidos em decorrência de “agressão sofrida no exercício da função”;

3) Exclusão do art. 93, VIII a aposentadoria do magistrado “por interesse público” por decisão do CNJ. Assim, deixa essa aposentadoria de ter caráter punitivo, alternativo à demissão em caso de infração. A mesma medida é adotada para o CNMP e Membros do MP;

4) Alteração do art. 103-B, § 4º, III para excluir da competência do CNJ a competência para determinar a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço de magistrado, com caráter de sanção administrativa. A mesma medida é adotada para o CNMP e Membros do MP;

5) Alteração do art. 202 para permitir que entes federativos patrocinem EFPC de outros entes ou entidades abertas de previdência complementar;

6) Prazo para comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor da EC, fixado nos §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (MP 871), será prorrogado até que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atinja cobertura mínima de 50% dos segurados especiais rurais; e

7) Restabelece em 20%, até que nova lei disponha sobre isso, a contribuição social sobre o lucro de pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, X e XI do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/01 (bancos, corretoras, etc.), esta será de 20%. A alíquota era de 15% e passou para 20% em 2015, e voltou a 15% em 2019 (Lei 13.169).

Discussão
O debate na comissão especial vai ser retomado entre terça e quarta-feira (19). O substitutivo apresentado pelo relator não pode receber emendas na comissão especial. Essa fase encerrou-se nas primeiras 10 sessões do colegiado.

Agora, nesta nova fase que se abre pós apresentação do parecer em forma de substitutivo não são admitidas emendas ao novo texto, exceto emendas aglutinativas em plenário, as quais, porém, dependem da existência de “destaques sobre emendas apresentadas”, que lhes deem sustentação.

Fonte: DIAP

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