Banco é responsável por cliente abordado por golpista dentro de agência
PACTU
A instituição financeira deve ser responsabilizada, por ser atinente ao risco da atividade que exerce, à luz do artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, pelos prejuízos causados ao consumidor que é abordado por sujeito dentro da agência bancária que clona seu cartão, o que ocasiona movimentação bancária indevida.
Esse foi o entendimento da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a indenizar por danos morais e materiais um cliente que teve o cartão clonado.
A esposa do consumidor foi abordada por dois rapazes dentro de uma agência. Eles simularam problemas em uma caixa eletrônico e a convenceram a inserir o cartão e digitar senhas, num golpe de clonagem.
O relator, desembargador Nelson Jorge Júnior, afastou a tese do banco de que o cartão e a senha do cliente estavam de posse de sua esposa e que, portanto, não havia que se falar em roubo ou fraude: “Restou bem demonstrado nos autos que os autores são casados pelo regime da comunhão universal de bens desde 1971, bem como o autor estava em tratamento médico, o que justifica que tenha dado seu cartão e senha para que sua esposa procedesse as transações bancárias em sua conta corrente, não havendo que se cogitar em dever violação ao dever de guarda do cartão pelo consumidor”.
Segundo o relator, o banco também não juntou aos autos as gravações das câmeras de segurança da agência, ou qualquer outro elemento probatório, a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
“Em se tratando de fato ocorrido nas dependências de instituição bancária, fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, tem-se, pelo artigo 14 do mesmo diploma, que esta responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação do serviço”, disse.
O caso fortuito e a força maior, afirmou Júnior, não foram eleitas pela lei consumerista como causas excludentes de responsabilidade, pois é o fornecedor quem deve arcar com o risco integral da atividade econômica por ele desenvolvida.
“Da mesma forma, não há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o fundamento da pretensão indenizatória não é a ocorrência em si, mas sim o defeito na prestação do serviço pelo recorrente, ao não disponibilizar ao consumidor a adequada e necessária segurança dentro de seu estabelecimento”, completou.
O banco foi condenado a ressarcir os valores sacados indevidamente da conta corrente do autor, no montante de R$ 4,9 mil, além do pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A decisão foi por unanimidade para negar provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença de primeiro grau.
1001541-80.2018.8.26.0629
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