Banco do Brasil e terceirizada são condenados por assédio moral e sexual contra vigilante

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( Reprodução )
Banco do Brasil e terceirizada são condenados por assédio moral e sexual contra vigilante
Vigilante sofria investidas do próprio gerente. Empresas preferiram se calar, afirmou juíza, que determinou indenização e plano de formação nos locais de trabalho

Em decisão de primeira instância na Justiça do Trabalho, o Banco do Brasil e uma empresa de terceirização foram condenados – solidariamente, no jargão jurídico – a pagar indenização a uma vigilante que sofreu assédio moral e sexual. Ela foi vítima de investidas do próprio gerente. Cabe recurso.

A sentença é da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra, na Grande São Paulo. Ela condenou o banco e a terceirizada a pagar, a título de danos morais, 10 vezes o último salário da trabalhadora. A magistrada considerou que o contrato foi rescindido por culpa do empregador.

Além da indenização, banco e empresa deverão instituir “plano de formação e educação contra assédio sexual e moral voltado a todos os trabalhadores (com participação obrigatória de ocupantes de cargo de chefia e recursos humanos)”.

Também deverá ser criado um canal de denúncia, que garanta a privacidade de vítimas e denunciantes. Pela sentença, isso deve ser feito nos municípios de Itapecerica da Serra, Embu Guaçu, São Lourenço da Serra e Juquitiba, áreas de competência daquela vara trabalhista.

Um ano de assédio

“No processo, a mulher conta que sofria investidas sexuais por parte do gerente da agência havia cerca de um ano. Embora tenha se queixado, nenhuma providência contra o acusado foi tomada pelo banco”, relata o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). “Quando a situação piorou, ela abriu boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos. A terceirizada, por sua vez, ofereceu outro posto de trabalho à vigia em município distante 20 quilômetros do anterior.”

Assim, a juíza considerou prova oral, e citou o descumprimento do Pacto sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e o Convênio 190 da Organização Internacional do Trabalho. “As empresas preferiram se calar: a 1ª ré optou por oferecer a solução que importaria em um sacrifício maior à trabalhadora, já humilhada e desgastada; ofereceu-lhe um distanciamento ainda maior procurando abafar os fatos; a 2ª simplesmente ‘descartou’ a trabalhadora, devolvendo-a ao seu empregador direto e ‘lavando as mãos’ num gesto que, apesar de ser o agente agressor seu trabalhador e tudo ter se passado dentro de suas dependências, o ‘problema’ não seria seu.”

Fonte: Contraf-CUT

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