CNPC aumenta prazo para cobertura do déficit e revê regras para superávit
O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) alterou as resoluções que tratam da cobertura do déficit e destinação do superávit nos planos de benefícios na última quarta-feira, 25 de novembro. Foram alterados pontos das Resoluções CGPC 18/2006 e 26/2008.
Pelas novas regras, o prazo de cobertura do déficit do plano de benefício foi ampliado para um prazocorrespondente a 1,5 vezes a duração média do passivo (duration) do plano de benefícios e envolve a cobertura do montante que ultrapassar o valor calculado pela fórmula:
"(duration - 4) x 1% x provisão matemática".
A norma anterior previa a cobertura imediata de todo o déficit e não somente de uma parcela, como prevê a nova resolução. A cobertura terá de ser feita através de contribuições extraoridinárias de patrocinadores e participantes e assistidos, de maneira proporcional à parcela de cada parte no plano de custeio, conforme já estabelece a legislação. As contribuições para a cobertura podem ser lineares ou decrescente, a depender da decisão da entidade de previdência.
A nova norma é um importante avanço, pois aumenta o prazo de cobertura do déficit por patrocinadores e participantes, com ônus imediato menor para ambas as partes. Possibilita também que, em caso de futuros superávits, os excedentes sejam utilizados para cobrir o déficit que está sendo equacionado.
Quanto ao superávit, a nova norma prevê a redução gradativa da reserva de contingência do plano, hoje estabelecida em 25% das reservas matemáticas. Os limites da reserva de contingência serão calculados de acordo com a duração do passivo do plano, pela fórmula:
"provisão matemática x (10% + durationx1%)"
Assim, à medida que reduz o tempo de duração do passivo do plano será necessário contabilizar uma reserva de contingência menor, aumentando de maneira inversamente proporcional o valor da reserva para revisão de plano, a ser destinada segundo prevê a legislação - após três anos consecutivos de acúmulo da reserva para revisão.
A nova fórmula de destinação do superávit preserva os recursos garantidores no plano de benefícios, mas permite que se reduza o percentual a ser contingenciado à medida que reduz o tempo previsto para o pagamento de benefícios.
Uma vitória do longo prazo e da visão previdenciária - A nova norma foi construída após meses de debates com as representações dos participantes, das entidades de previdência, patrocinadores e membros do Governo Federal, sobretudo do Ministério da Previdência, SPPC e PREVIC. A ANAPAR teve um papel preponderante na construção da nova norma e nas negociações com membros do governo. A votação final no CNPC foi fruto dos consensos construídos neste período.
Na avaliação dos Conselheiros da ANAPAR no CNPC, José Altair e Floriano "as alterações aprovadas representam um avanço, traz maior segurança para os participantes e é um aperfeiçoamento das regras atuais".
Fonte: Anapar
Pelas novas regras, o prazo de cobertura do déficit do plano de benefício foi ampliado para um prazocorrespondente a 1,5 vezes a duração média do passivo (duration) do plano de benefícios e envolve a cobertura do montante que ultrapassar o valor calculado pela fórmula:
"(duration - 4) x 1% x provisão matemática".
A norma anterior previa a cobertura imediata de todo o déficit e não somente de uma parcela, como prevê a nova resolução. A cobertura terá de ser feita através de contribuições extraoridinárias de patrocinadores e participantes e assistidos, de maneira proporcional à parcela de cada parte no plano de custeio, conforme já estabelece a legislação. As contribuições para a cobertura podem ser lineares ou decrescente, a depender da decisão da entidade de previdência.
A nova norma é um importante avanço, pois aumenta o prazo de cobertura do déficit por patrocinadores e participantes, com ônus imediato menor para ambas as partes. Possibilita também que, em caso de futuros superávits, os excedentes sejam utilizados para cobrir o déficit que está sendo equacionado.
Quanto ao superávit, a nova norma prevê a redução gradativa da reserva de contingência do plano, hoje estabelecida em 25% das reservas matemáticas. Os limites da reserva de contingência serão calculados de acordo com a duração do passivo do plano, pela fórmula:
"provisão matemática x (10% + durationx1%)"
Assim, à medida que reduz o tempo de duração do passivo do plano será necessário contabilizar uma reserva de contingência menor, aumentando de maneira inversamente proporcional o valor da reserva para revisão de plano, a ser destinada segundo prevê a legislação - após três anos consecutivos de acúmulo da reserva para revisão.
A nova fórmula de destinação do superávit preserva os recursos garantidores no plano de benefícios, mas permite que se reduza o percentual a ser contingenciado à medida que reduz o tempo previsto para o pagamento de benefícios.
Uma vitória do longo prazo e da visão previdenciária - A nova norma foi construída após meses de debates com as representações dos participantes, das entidades de previdência, patrocinadores e membros do Governo Federal, sobretudo do Ministério da Previdência, SPPC e PREVIC. A ANAPAR teve um papel preponderante na construção da nova norma e nas negociações com membros do governo. A votação final no CNPC foi fruto dos consensos construídos neste período.
Na avaliação dos Conselheiros da ANAPAR no CNPC, José Altair e Floriano "as alterações aprovadas representam um avanço, traz maior segurança para os participantes e é um aperfeiçoamento das regras atuais".
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