STF decide que empresa condenada por terceirização indevida tem de pagar o que deve
PACTU
Decisão vale para as reclamações contra terceirização ilegal que deram entrada nos tribunais até 30 de agosto de 2018, antes da entrada em vigor da lei que a legalizou, em todas as atividades da empresa
Os trabalhadores e as trabalhadoras que ganharam ações contra a terceirização fraudulenta de mão de obra em que não há mais recursos legais por parte da empresa vão poder receber seus direitos, decidiram os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão vale para as reclamações que deram entrada nos tribunais até 30 de agosto de 2018, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/17 que legalizou a terceirização em todas as atividades das empresas.
O objetivo da ação foi definir se a decisão do Supremo de legalidade da terceirização iria interferir em processos julgados antes de 2018, pois isso poderia colocar em dúvida as decisões da Corte que condenou empresas por essas práticas, antes da legalização.
“Nossa preocupação é que empresas que perderam ações, em que não cabem mais recursos, poderiam pedir a revisão das sentenças, prejudicando os trabalhadores”, explicou o advogado José Eymard Loguércio, do escritório LBS, que representa a CUT Nacional. Eymard atuou neste caso de “embargos de declaração” cujo objetivo foi definir se a decisão legalidade da terceirização iria interferir em processos julgados anteriormente.
O advogado explica ainda que o Supremo não julgou casos individuais, mas ações dos sindicatos que entraram com declaração de ilegalidade da terceirização em determinados setores.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), também entrou com ação com base na súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que impedia a terceirização da atividade fim.
Somente o TST já tinha proferido cerca de 326 mil decisões, com base na Súmula nº 331, de 1993, que vedava a terceirização da atividade-fim, até o julgamento do tema pelo Supremo. Em todos 24 tribunais regionais do trabalho do país, foram mais de 890 mil decisões, segundo dados do Ministério Público do Trabalho (MPT), de acordo com o jornal Valor Econômico.
Decisão não impede punição de fraudes na terceirização
“A decisão não exclui a possibilidade de verificar uma fraude na terceirização. Quando se comprova que o trabalhador da empresa terceirizada responde por quem está no comando da atividade empresarial da tomadora, ela é a verdadeira empregadora e, isso é considerado fraude”, diz Eymard.
O advogado explica ainda que se o trabalhador responder à chefia e aos comandos da empresa tomadora do serviço, e ainda prestar serviços em suas instalações físicas, com jornada controlada, significa que o trabalhador tem relação direta com essa empresa.
“Nesses casos em que ficam comprovadas essas situações, o trabalhador pode não só reivindicar que ela pague seus salários e benefícios, caso a empresa que o contratou deixe de pagar seus direitos, bem como ter o seu salário pago de acordo com o que ganha um outro trabalhador, se ele tiver uma maior remuneração do que o terceirizado. Isso se os dois trabalham na mesma atividade e com papéis iguais”, conta.
O caso
Ao julgar duas ações que tratam da terceirização, o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou em agosto de 2018, a prática sem restrições, conforme o interesse das empresas. O entendimento enterrou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que vedava a medida em atividades-fim das empresas e era o único instrumento para barrar uma terceirização desenfreada no país.
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